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POR QUE FAZER O PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO?

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REVISÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES

Atividades concomitantes fundamenta-se quando o segurado exerce sua atividade em mais de um estabelecimento ou exerce atividades distintas. No momento do custeio, a contribuição era calculada sobre o somatório da renda, entretanto, na concessão do benefício cada vínculo é tratado separadamente. Tal situação feria o princípio da isonomia ao tratar o segurado como único contribuinte nas normas de custeio e tratá-lo de forma diferente na concessão de benefícios. Essa situação se deu até 18 de junho de 2019 quando entrou em vigor a Lei n. 13.846/2019 que deu nova redação ao art. 32 da LBPS, revogando os incisos que disciplinavam a sistemática de cálculo de atividade principal e secundária. Antes disso, regra até então utilizada pela Previdência reduzia de forma significativa o valor da renda mensal inicial dos benefícios em caso de dupla atividade, pois estipulava uma proporcionalidade considerando o tempo de exercício de cada uma delas. Ainda antes da entrada em vigor da lei,  orientação