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REVISÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES


Atividades concomitantes fundamenta-se quando o segurado exerce sua atividade em mais de um estabelecimento ou exerce atividades distintas.

No momento do custeio, a contribuição era calculada sobre o somatório da renda, entretanto, na concessão do benefício cada vínculo é tratado separadamente. Tal situação feria o princípio da isonomia ao tratar o segurado como único contribuinte nas normas de custeio e tratá-lo de forma diferente na concessão de benefícios.

Essa situação se deu até 18 de junho de 2019 quando entrou em vigor a Lei n. 13.846/2019 que deu nova redação ao art. 32 da LBPS, revogando os incisos que disciplinavam a sistemática de cálculo de atividade principal e secundária.

Antes disso, regra até então utilizada pela Previdência reduzia de forma significativa o valor da renda mensal inicial dos benefícios em caso de dupla atividade, pois estipulava uma proporcionalidade considerando o tempo de exercício de cada uma delas.

Ainda antes da entrada em vigor da lei,  orientação jurisprudencial fixada pelo STJ e pela TNU era a seguinte: 

a) na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na  qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício; 

b) tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo de serviço/contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades, deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei n. 8.213/91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC. 

Já o Tema 167 da Turma Nacional de Uniformização firmou precedente no seguinte sentido:

“O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários de contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”. 

A nova regra da soma dos salários de contribuição no período básico de cálculo não ensejará a revisão dos benefícios concedidos anteriormente com base na apuração da atividade principal e acessória. 

Assim, resta a alternativa da via judicial para que os segurados prejudicados busquem a alteração da renda mensal inicial, observado o prazo decadencial para essa ação de revisão.


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