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Pensão por morte em tempos de COVID-19


Vamos falar sobre uma realidade que assombra muitos lares. 


O direito à pensão por morte aos dependentes da vítima do Covid-19.

A pensão por morte é devida quando do óbito do segurado ao seu dependente dependente, desde que haja qualidade de segurado*.

*A qualidade de segurado significa que o falecido contribuía para a previdência. 
Obs. Há casos em que o segurado não fazia contribuições há meses ou até mesmo anos, mas ainda assim manteve a qualidade de segurado, tendo em vista o período de graça, que pode mantê-lo segurado por até 36 meses sem contribuições. Falaremos sobre isso em breve.

Mas o que eu gostaria de falar hoje é como será a pensão por morte se a causa da morte for pela COVID-19 e, mais, quando tenha sido contraída no exercício do trabalho?
Nesse caso, o valor da a pensão por morte será maior.
Isto porque será considerado como morte por doença ocupacional, e a média será de 100% de todos os salários de contribuição, aumentando a base de cálculo para a pensão por morte.
O STF em decisão definiu que caso a COVID-19 tenha sido contraída no local de trabalho, será considerado como doença profissional.
Assim, os médicos, enfermeiros e outros tantos trabalhadores da saúde ficam dispensados de comprovar que a infecção por coronavírus foi ocupacional, posto que não é possível demonstrar o momento exato da infecção.

Assim, seus dependentes terão direito à pensão por morte em critérios mais benéficos de cálculo.

E então, será que o INSS está aplicando esta decisão do STF aos requerimentos que estão sendo feitos?

E mais, será que os pensionistas tem conhecimento desse direito?

Passe adiante essa informação, alguém pode precisar.

Dra. Monique França
Pós Graduada em Direito Previdenciário

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